O período trabalhado anteriormente em outro órgão público ou na iniciativa privada pode ser considerado para fins de aposentadoria, desde que seja comprovado por meio da documentação previdenciária adequada e atendidos os requisitos previstos na legislação.
Aos servidores efetivos da Prefeitura de Araquari, a análise desses períodos, bem como a verificação da possibilidade de aproveitamento e a realização da averbação do tempo de contribuição, é de competência do IPREMAR, responsável pela análise previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Araquari.
A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) atua exclusivamente na emissão das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC), conforme a vinculação previdenciária do servidor:
Após a emissão da certidão, o documento deve ser encaminhado ao gestor previdenciário (RGPS ou RPPS), que realizará a análise da documentação, verificará a possibilidade de aproveitamento do período e, quando cabível, efetuará a averbação do tempo de contribuição.
A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pela SGP não significa que o período será automaticamente incluído no cálculo da aposentadoria. A utilização do tempo certificado depende da análise e do deferimento pelo IPREMAR, conforme a legislação previdenciária vigente.
Importante ressaltar que a SGP não averba tempo de contribuição; ela apenas emite a certidão quando está dentro de sua competência. A averbação e o reconhecimento do período para fins previdenciários são atribuições do IPREMAR.
Embora estejam relacionados, tempo de serviço e tempo de contribuição possuem finalidades diferentes.
Ele pode ser utilizado para diversas finalidades administrativas, conforme previsto na legislação municipal, como:
Esse tempo é utilizado para análise dos requisitos necessários à concessão de benefícios previdenciários, especialmente a aposentadoria.
Um servidor que trabalhou anteriormente em uma empresa privada possui tempo de contribuição ao INSS. Ao ingressar no Município, passa a contribuir para o IPREMAR.
Para fins de aposentadoria, esses períodos poderão ser analisados e, quando atendidos os requisitos legais, poderão ser considerados mediante os procedimentos de averbação de Tempo de Contribuição (CTC).
O fato de um período constar como tempo de serviço ou estar registrado na vida funcional não significa, automaticamente, que ele será considerado para aposentadoria. A utilização de períodos contributivos depende da análise do regime previdenciário competente e da documentação comprobatória.
Para saber a data correta de aquisição do próximo triênio, o servidor deve considerar:
A contagem do tempo para fins de triênio é realizada pela SGP com base nos registros funcionais do servidor e nas regras estabelecidas na Lei Complementar nº 117/2011. Caso existam afastamentos durante o período aquisitivo, a data prevista para concessão poderá sofrer alteração.
Afastamentos que contam ou não para fins de triênio
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Afastamento |
Conta para triênio? |
Observação |
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Férias |
Sim |
Considerado efetivo exercício |
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Licença para tratamento de saúde |
Conforme LC nº 117/2011 |
Verificar limites e regras legais |
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Licença-maternidade |
Sim |
Considerado efetivo exercício |
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Licença para interesses particulares |
Não |
Suspende a contagem |
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Faltas injustificadas |
Não |
Não são consideradas efetivo exercício |
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Licença prêmio em folga |
Sim |
Considerado efetivo exercício |
O triênio é uma gratificação concedida ao servidor a cada três anos de efetivo exercício no Município de Araquari, conforme previsto na Lei Complementar nº 117/2011.
A previsão do próximo triênio depende da análise do tempo de efetivo exercício do servidor, considerando a data da última concessão e os períodos que podem ou não ser computados para essa finalidade, conforme a legislação vigente.
Para realizar uma estimativa, o servidor pode considerar:
Caso tenha dúvidas sobre a data exata de aquisição do próximo triênio, o servidor poderá solicitar a análise do seu histórico funcional junto à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
A concessão do triênio depende da apuração oficial do tempo de efetivo exercício pela SGP, conforme os registros funcionais e a legislação aplicável.
O servidor pode solicitar a consulta e a emissão de documentos relacionados ao seu tempo de serviço e tempo de contribuição por meio de Processo Digital, disponível no Autoatendimento ou no aplicativo Atende.net.Conforme a finalidade da solicitação, estão disponíveis os seguintes fluxos:
O tempo de serviço registrado para fins funcionais e o tempo de contribuição utilizado para aposentadoria podem possuir critérios diferentes de contagem. A análise definitiva dos requisitos previdenciários é realizada pelo IPREMAR, conforme a legislação vigente e a documentação apresentada.
O registro de ponto deve ocorrer conforme as regras estabelecidas pela Administração e pelos meios autorizados para cada unidade de trabalho. Registros realizados fora das condições previstas poderão ser analisados pelo gestor responsável, conforme os procedimentos internos de controle de frequência.
O servidor pode consultar seus registros de frequência, ocorrências e saldo de horas pelo aplicativo My Ahgora. É importante que o servidor acompanhe regularmente seus registros para identificar eventuais inconsistências e solicitar os ajustes necessários dentro do prazo estabelecido.
Quando o servidor esquecer de registrar algum horário de entrada, saída ou intervalo, deverá solicitar o abono de ponto por meio do aplicativo My Ahgora.
No momento da solicitação, o servidor deverá:
Após o envio, a solicitação será analisada pela chefia imediata, que poderá deferir ou indeferir a inclusão do registro, conforme a justificativa apresentada e as regras de controle de frequência.
A solicitação de abono deve ser realizada dentro do prazo estabelecido pela Administração. O não registro do ponto sem a devida justificativa e aprovação poderá resultar em inconsistência na folha de frequência e nos respectivos descontos, quando aplicáveis.
O registro de ponto é o controle da jornada de trabalho do servidor e deve ser realizado diariamente, conforme o horário de expediente e a carga horária estabelecida para o cargo.
O servidor deve registrar todas as ocorrências de sua jornada, incluindo:
O registro de ponto pode ser realizado pelos seguintes meios disponibilizados pela Administração:
O registro de ponto é de responsabilidade do servidor. É fundamental conferir regularmente os registros realizados e comunicar eventuais inconsistências dentro do prazo estabelecido para evitar problemas na apuração da frequência e na folha de pagamento.
IPREMAR (RPPS): é o regime de previdência obrigatório dos servidores efetivos e responsável pela concessão dos benefícios previdenciários previstos em lei.
BBPrev (Previdência Complementar): é um plano de previdência complementar que possibilita ao servidor constituir uma reserva financeira para complementar a renda de aposentadoria.
A Previdência Complementar não substitui o IPREMAR. Ela complementa os benefícios previdenciários do Regime Próprio, permitindo ao servidor formar uma renda adicional para o período de aposentadoria.
A adesão ao plano é destinada aos servidores efetivos que se enquadram nas regras do Regime de Previdência Complementar instituído pelo Município. A participação ocorre conforme os critérios definidos na legislação municipal e no regulamento do plano.
Aplica-se a todos os servidores efetivos que ingressaram no município na vigência da LEI COMPLEMENTAR N° 0340/2021.
A Previdência Complementar é um benefício destinado aos servidores efetivos que ingressaram no serviço público após a implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC) no Município de Araquari e que se enquadram nas regras previstas na legislação.
Para esses servidores, os benefícios pagos pelo IPREMAR (RPPS) ficam limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Caso desejem receber uma renda superior na aposentadoria, podem aderir a um plano de Previdência Complementar administrado pela BB Previdência (BBPrev).
A Previdência Complementar funciona como uma forma de poupança para a aposentadoria:
O pedido de Abono de Permanência deve ser protocolado por meio do Processo Digital, disponível no Autoatendimento ou no aplicativo Atende.net.
A concessão do Abono de Permanência depende da confirmação, pelo IPREMAR, de que o servidor preenche todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária.
O Abono de Permanência é um benefício concedido pela Administração pública ao servidor efetivo que já cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade.
Nesse caso, o servidor continua exercendo suas funções e passa a receber, em sua remuneração, um valor correspondente à sua contribuição previdenciária ao RPPS (IPREMAR), conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal.
O objetivo do Abono de Permanência é incentivar a permanência do servidor em atividade, adiando o pedido de aposentadoria.
O Abono de Permanência não é concedido automaticamente. O benefício depende da análise do cumprimento dos requisitos para aposentadoria e do deferimento do pedido pelo IPREMAR.
Pode ter direito ao Abono de Permanência o servidor efetivo que:
Os servidores efetivos do Município de Araquari são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pelo IPREMAR.
As regras para concessão da aposentadoria estão previstas na Constituição Federal, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), bem como na legislação municipal que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social.
De forma geral, a concessão da aposentadoria considera critérios como:
As regras variam conforme a situação funcional de cada servidor, especialmente em razão da data de ingresso no serviço público e da legislação aplicável ao caso.
Por esse motivo, não existe uma única regra de aposentadoria válida para todos os servidores.
Para conhecer a regra aplicável ao seu caso e verificar o tempo restante para aposentadoria, solicite uma Simulação de Aposentadoria por meio do Processo Digital, disponível no Autoatendimento ou no aplicativo Atende.net. A análise será realizada pelo IPREMAR com base na sua vida funcional e na legislação vigente.
A análise dos requisitos para aposentadoria, do tempo de contribuição e das regras aplicáveis a cada servidor é realizada pelo IPREMAR.
Caso deseje verificar sua situação previdenciária, o servidor poderá solicitar os documentos e serviços disponíveis por meio de Processo Digital, no Autoatendimento ou no aplicativo Atende.net.
Estão disponíveis os seguintes fluxos:
A simulação de aposentadoria possui caráter exclusivamente informativo e não garante a concessão do benefício. A análise definitiva será realizada pelo IPREMAR quando do protocolo do pedido de aposentadoria, com base na legislação vigente e na documentação apresentada.
A contagem do Tempo de Serviço obedecerá o que descreve a LC 117/2011:
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125 A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 126 Somente serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos do servidor em virtude de:
I - casamento, por sete dias consecutivos, contados da realização do casamento civil ou religioso com efeito civil;
II - luto, por 7 (sete) dias, a contar do falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, pais e de 3 (três) dias por falecimento de irmão e avós e 01 (um) dia para os demais colaterais.
III - licença à gestante, à paternidade e aos adotantes;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios em Lei;
VI - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, ou exercício de cargo em provimento autorizado pelo Chefe do Poder respectivo;
VII - por 1 (um) dia, para doação de sangue, para cada vez que o servidor doador voluntário, comprovadamente doar sangue; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240/2017)
VIII - para alistar-se como eleitor, até um dia;
IX - licença para atividade política, de acordo com a legislação eleitoral;
X - para desempenho de mandato classista, inerente à categoria;
XI - em virtude de processo disciplinar do qual não resulte pena.
Art. 127 Para efeito de aposentadoria computar-se-á integralmente:
I - tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive autárquica e fundacional, atendendo as exigências legais quanto ao tempo de contribuição para o regime de previdência;
II - período de serviço ativo nas forças armadas, obedecidos os prazos contributivos previstos em Lei;
III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
IV - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social;
V - o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, obedecidos os prazos contributivos previstos em Lei.
Parágrafo Único - O tempo de serviço não prestado ao Município e suas Fundações Públicas, somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente, ou após conclusão de processo administrativo instaurado para tanto.
Art. 128 É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em quaisquer que seja o regime de previdência.
A Licença Prêmio será concedida conforme LC 117/2011:
Art. 115 Após cada qüinqüênio de exercício no serviço público municipal de Araquari e nas fundações públicas instituídas e mantidas pelo município, ao servidor que a requerer conceder-se-á licença prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, como prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo que o servidor estiver ocupando na data do gozo.
Art. 116 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão, por infração funcional apurada sindicância ou processo administrativo;
II - contar com mais de quinze faltas injustificadas no período;
III - condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Art. 117 Suspender-se-á a contagem do tempo, pelo efeito da licença, ao servidor, que no período aquisitivo afastar-se do cargo em virtude de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para serviço militar obrigatório;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
V - licença para mandato eletivo;
VI - licença para tratamento de saúde.
§ 1º A contagem do tempo continuará a partir do término das licenças de que tratam o incisos deste artigo.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a quinze, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 118 A licença prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 119 O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio, não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 120 O Chefe do Poder respectivo poderá, sob anuência do servidor com direito a licença-prêmio, optar pelo pagamento em dinheiro da importância correspondente a metade ou ao período total da licença prêmio, desde que haja interesse no serviço.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo será considerada a remuneração do cargo/função que o servidor estiver ocupando na data do gozo.
Art. 121 Em caso de exoneração, aposentadoria ou vacância por falecimento serão indenizados ao servidor ou herdeiro os períodos de licença prêmio cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente.
§ 1º Não caberá a indenização de que trata este artigo se servidor for demitido por processo disciplinar.
§ 2º Para o cálculo da indenização de que trata o caput deste artigo, as faltas que não excederem a quinze reduzirão o pagamento na proporção de um mês para cada falta.
A LC 173/2020 de 27 de maio de 2020 no artigo 8º determinou que “na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.
Dessa forma as contagens de tempo para fins de concessão de Triênio, Licença Prêmio e Gratificação de 25 Anos de Efetivo Exercício foram prorrogadas no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, reestabelecendo as contagens em 01/01/2022.
A lei permanece em vigor, mas as restrições temporárias do art. 8º encerraram seus efeitos em 31 de dezembro de 2021.
Posteriormente, houve alterações legislativas, como a LC nº 191/2022, que criou exceções para determinadas categorias, e, mais recentemente, a LC nº 226/2026, que incluiu o art. 8º-A, autorizando os entes federativos a realizar pagamento, mediante lei própria e observada a disponibilidade orçamentária.
Parabéns!! A SGP fica muito feliz com a sua Conquista!
Cada cargo possui particularidades que devem ser observadas no momento da contratação do servidor celetista.
Dadas estas particularidades, a SGP disponibiliza uma relação básica e genérica de documentos que devem ser providenciados pelo candidato aprovado em Processo Seletivo. O conhecimento desta relação básica de documentos não dispensa, em hipótese alguma, o dever do candidato em apresentar-se à SGP após a publicação da Convocação no Diário Oficial no prazo nela determinado. Documentos complementares serão exigidos, bem como exames médicos específicos dependendo da especificidade do cargo.
Relação BÁSICA de Documentos para Servidores (Processo Seletivo)
- Cópia do documento com número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e da Cédula de Identidade (RG);
- Cópia do Comprovante de Residência atualizado (preferencialmente luz ou telefone), se aluguel apresentar contrato de locação;
- Cópia do comprovante de escolaridade (conforme exigido no Edital do Processo Seletivo);
- Cópias referentes ao Registro no Conselho de Classe (no caso de ter esta prerrogativa prevista no Edital do Processo Seletivo);
- Cópia da certidão de nascimento (se solteiro) ou da certidão de casamento (se casado) ou instrumento Público de Estado Civil (contrato de união estável) na hipótese de união estável;
- Cópia da Carteira de Trabalho, da página da foto e dos dados pessoais cadastrados;
- Cópia do cartão do PIS/PASEP;
- Cópia do Título de Eleitor;
- Cópia da carteira reservista ou equivalente com registro do número do RA;
- Cópia do Cartão do SUS contendo o número de registro atualizado;
- Cópia da Certidão de Nascimento e/ou RG dos Filhos menores de 18 anos;
- Cópia autenticada do número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) dos Filhos menores de 18 anos;
- Declaração de vacina dos filhos menores de 06 anos, emitida por Unidade Básica de Saúde;
- Declaração ou Comprovante de Freqüência Escolar dos filhos a partir de 06 anos de idade;
- Declaração de Imposto de Renda atualizada (dos que declaram);
- Uma (1) Foto 3x4 colorida e atual;
- Comprovante de Vacinação para Covid-19 emitido pelo ConectSUS.
OBS: As cópias deverão estar acompanhadas do documento original para fins de comprovação e autenticação.