A contagem do Tempo de Serviço obedecerá o que descreve a LC 117/2011:

CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 125 A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 126 Somente serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos do servidor em virtude de:
I - casamento, por sete dias consecutivos, contados da realização do casamento civil ou religioso com efeito civil;
II - luto, por 7 (sete) dias, a contar do falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, pais e de 3 (três) dias por falecimento de irmão e avós e 01 (um) dia para os demais colaterais.
III - licença à gestante, à paternidade e aos adotantes;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios em Lei;
VI - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, ou exercício de cargo em provimento autorizado pelo Chefe do Poder respectivo;
VII - por 1 (um) dia, para doação de sangue, para cada vez que o servidor doador voluntário, comprovadamente doar sangue; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240/2017)
VIII - para alistar-se como eleitor, até um dia;
IX - licença para atividade política, de acordo com a legislação eleitoral;
X - para desempenho de mandato classista, inerente à categoria;
XI - em virtude de processo disciplinar do qual não resulte pena.

Art. 127 Para efeito de aposentadoria computar-se-á integralmente:
I - tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive autárquica e fundacional, atendendo as exigências legais quanto ao tempo de contribuição para o regime de previdência;
II - período de serviço ativo nas forças armadas, obedecidos os prazos contributivos previstos em Lei;
III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
IV - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social;
V - o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, obedecidos os prazos contributivos previstos em Lei.

Parágrafo Único - O tempo de serviço não prestado ao Município e suas Fundações Públicas, somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente, ou após conclusão de processo administrativo instaurado para tanto.

Art. 128 É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em quaisquer que seja o regime de previdência.

A Licença Prêmio será concedida conforme LC 117/2011:

Art. 115 Após cada qüinqüênio de exercício no serviço público municipal de Araquari e nas fundações públicas instituídas e mantidas pelo município, ao servidor que a requerer conceder-se-á licença prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, como prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo que o servidor estiver ocupando na data do gozo.

Art. 116 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão, por infração funcional apurada sindicância ou processo administrativo;
II - contar com mais de quinze faltas injustificadas no período;
III - condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

Art. 117 Suspender-se-á a contagem do tempo, pelo efeito da licença, ao servidor, que no período aquisitivo afastar-se do cargo em virtude de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para serviço militar obrigatório;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
V - licença para mandato eletivo;
VI - licença para tratamento de saúde.
§ 1º A contagem do tempo continuará a partir do término das licenças de que tratam o incisos deste artigo.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a quinze, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 118 A licença prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 119 O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio, não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 120 O Chefe do Poder respectivo poderá, sob anuência do servidor com direito a licença-prêmio, optar pelo pagamento em dinheiro da importância correspondente a metade ou ao período total da licença prêmio, desde que haja interesse no serviço.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo será considerada a remuneração do cargo/função que o servidor estiver ocupando na data do gozo.

Art. 121 Em caso de exoneração, aposentadoria ou vacância por falecimento serão indenizados ao servidor ou herdeiro os períodos de licença prêmio cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente.
§ 1º Não caberá a indenização de que trata este artigo se servidor for demitido por processo disciplinar.
§ 2º Para o cálculo da indenização de que trata o caput deste artigo, as faltas que não excederem a quinze reduzirão o pagamento na proporção de um mês para cada falta.

A LC 173/2020 de 27 de maio de 2020 no artigo 8º determinou que “na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.

Dessa forma as contagens de tempo para fins de concessão de Triênio, Licença Prêmio e Gratificação de 25 Anos de Efetivo Exercício foram prorrogadas no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, reestabelecendo as contagens em 01/01/2022.

Parabéns!! A SGP fica muito feliz com a sua Conquista!

Cada cargo possui particularidades que devem ser observadas no momento da contratação do servidor celetista.

Dadas estas particularidades, a SGP disponibiliza uma relação básica e genérica de documentos que devem ser providenciados pelo candidato aprovado em Processo Seletivo. O conhecimento desta relação básica de documentos não dispensa, em hipótese alguma, o dever do candidato em apresentar-se à SGP após a publicação da Convocação no Diário Oficial no prazo nela determinado. Documentos complementares serão exigidos, bem como exames médicos específicos dependendo da especificidade do cargo.

Relação BÁSICA de Documentos para Servidores (Processo Seletivo)

- Cópia do documento com número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e da Cédula de Identidade (RG);

- Cópia do Comprovante de Residência atualizado (preferencialmente luz ou telefone), se aluguel apresentar contrato de locação;

- Cópia do comprovante de escolaridade (conforme exigido no Edital do Processo Seletivo);

- Cópias referentes ao Registro no Conselho de Classe (no caso de ter esta prerrogativa prevista no Edital do Processo Seletivo);

- Cópia da certidão de nascimento (se solteiro) ou da certidão de casamento (se casado) ou instrumento Público de Estado Civil (contrato de união estável) na hipótese de união estável;

- Cópia da Carteira de Trabalho, da página da foto e dos dados pessoais cadastrados;

- Cópia do cartão do PIS/PASEP;

- Cópia do Título de Eleitor;

- Cópia da carteira reservista ou equivalente com registro do número do RA;

- Cópia do Cartão do SUS contendo o número de registro atualizado;

- Cópia da Certidão de Nascimento e/ou RG dos Filhos menores de 18 anos;

- Cópia autenticada do número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) dos Filhos menores de 18 anos;

- Declaração de vacina dos filhos menores de 06 anos, emitida por Unidade Básica de Saúde;

- Declaração ou Comprovante de Freqüência Escolar dos filhos a partir de 06 anos de idade;

- Declaração de Imposto de Renda atualizada (dos que declaram);

- Uma (1) Foto 3x4 colorida e atual;

- Comprovante de Vacinação para Covid-19 emitido pelo ConectSUS.

OBS: As cópias deverão estar acompanhadas do documento original para fins de comprovação e autenticação.

Primeiramente: Parabéns pela sua Conquista! A SGP fica muito feliz com a sua Nomeação!

Cada cargo possui particularidades que devem ser observadas no momento da contratação do servidor estatutário (que poderá ser efetivado, observadas as prerrogativas legais). Dadas estas particularidades, a SGP disponibiliza uma relação básica e genérica de documentos que devem ser providenciados pelo candidato aprovado em Concurso Público.

O conhecimento desta relação básica de documentos não dispensa, em hipótese alguma, o dever do candidato em apresentar-se à SGP após a publicação da Nomeação no Diário Oficial. Documentos complementares serão exigidos, bem como exames médicos específicos para o exercício do cargo.

Relação BÁSICA de Documentos para Servidores (Concurso Público)

- Cópia autenticada do documento com número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e da Cédula de Identidade (RG);

- Cópia autenticada do Comprovante de Residência atualizado (preferencialmente luz ou telefone), se aluguel apresentar contrato de locação;

- Cópia autenticada do comprovante de escolaridade (conforme exigido no Edital do Concurso Público);

- Cópias referentes ao Registro no Conselho de Classe (no caso de ter esta prerrogativa prevista no Edital do Concurso Público);

- Cópia autenticada da certidão de nascimento (se solteiro) ou da certidão de casamento (se casado) ou instrumento Público de Estado Civil (contrato de união estável) na hipótese de união estável;

- Cópia autenticada da Carteira de Trabalho, da página da foto e dos dados pessoais cadastrados;

- Cópia autenticada do cartão do PIS/PASEP;

- Cópia autenticada do Título de Eleitor;

- Cópia autenticada da Certidão de Nascimento e/ou RG dos Filhos menores de 18 anos;

- Cópia autenticada do número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) dos Filhos menores de 18 anos;

- Declaração de vacina dos filhos menores de 06 anos, emitida por Unidade Básica de Saúde;

- Declaração ou Comprovante de Freqüência Escolar dos filhos a partir de 06 anos de idade;

- Declaração de Imposto de Renda atualizada (dos que declaram);

- Uma (1) Foto 3x4 colorida e atual;

- Comprovante de Vacinação para Covid-19 emitido pelo ConectSUS.

A Nomeação é decorrente da aprovação em Concurso Público. O candidato aprovado, transcorridos os trâmites burocráticos administrativos e orçamentários, será Nomeado em publicação no Diário Oficial e poderá usufruir do prazo legal para tomar posse. O prazo para tomar posse é de 30 dias. Tomar posse compreende o rito de conhecer, providenciar e entregar na SGP os documentos e exames médicos previstos na relação de Documentos para a Contratação; a realização do exame admissional pelo Médico do Trabalho do Município de Araquari (a ser agendado pela SGP); a emissão de parecer favorável à contratação emitido pelo Controle Interno do Município. Após a conclusão deste ciclo é possível conferir a Posse ao candidato Nomeado.

A Convocação é decorrente da aprovação em Processo Seletivo. O candidato aprovado, transcorridos os trâmites burocráticos administrativos e orçamentários, será Convocado em publicação no Diário Oficial e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a sua manifestação acerca do interesse na vaga, retirada e providência dos documentos previstos na relação de Documentos para a Contratação. A assinatura do Contrato de Trabalho estará condicionada à realização do exame admissional pelo Médico do Trabalho do Município de Araquari (a ser agendado pela SGP) e a emissão de parecer favorável à contratação emitido pelo Controle Interno do Município. O início das atividades é imediato e o prazo do Contrato é Determinado no Ofício de Solicitação de Contratação de Servidor emitido pela Secretaria requerente à SGP. Os Contratos por Prazo Determinado são realizados para substituição de servidor efetivo afastado temporalmente do trabalho (Auxílio Doença, Licença Maternidade, Licença para Tratar de Assuntos Particulares...).